APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE PARA DEVEDOR TRABALHISTA, PODE?
O STF DIZ QUE SIM!
Em recente decisão o Min. Alexandre de Moraes decidiu pela VALIDADE DO USO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA GARANTIR EFETIVAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL TRABALHISTA, com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, STF (validou o art. 139, Código de Processo Civil), como a apreensão da CNH e de passaporte.
Entenda o caso:
1. Empresa no Distrito Federal fechou as portas sem rescindir contratos trabalhistas. Funcionária entrou com ação trabalhista e donos da empresa foram condenados a pagar verbas indenizatórias;
2. Donos da empresa não pagaram a dívida trabalhista e, em outra ação de execução fiscal, houve fraude, com informe de vendas de imóveis superiores à R$3milhões;
3.Juiz de 1ª instância determinou medidas coercitivas para assegurar pagamento, dentre elas, apreensão de CNH e passaporte;
4.Donos da empresa recorreram ao TRT 10ª Região, e os documentos foram liberados em 04/2023. Funcionária recorreu ao STF;
5.STF cassou a decisão do TRT 10ª Região, e entendeu que a apreensão de CNH e passaporte dos donos da empresa é válida.
Ministro Alexandre de Moraes ainda afirmou: “É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha da medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor."